- 1 -O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:
- a)Da aplicação de tecnologias limpas;
- b)Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;
- c)Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
- d)Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;
- e)Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;
- f)Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;
- g)Da elucidação da opinião pública.
- 2 -O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:
- a)Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;
- b)Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;
- c)Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
- d)Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;
- e)Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio;
- f)Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;
- g)Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;
- h)Fomento e apoio às energias alternativas.
Artigo 23.º — Compostos químicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2014