- 1 -As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
- 2 -Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
- 3 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
- b)Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
- d)Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;
- e)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 47.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2014