Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Redação registada como em vigor em 05/04/1990.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.
- 2 -Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.