- 1 -A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.
Artigo 17.º — Empresas públicas regionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
Original