Artigo 17.º
Empresas públicas regionais
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.
- 2 -Para efeito do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão de acompanhamento definida no artigo 20.º será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo governo regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.