Artigo 2.º
Empresas excluídas
Redação registada como em vigor em 05/04/1990.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
O capital das empresas a que se refere o artigo 87.º, n.º 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%.