Artigo 22.º
Proibição de aquisição
Redação registada como em vigor em 05/04/1990.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:
- a)Os membros do Governo em funções;
- b)Os membros da comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.