- 1 -Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.
- 2 -Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 5.º da mesma lei.
Artigo 27.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
Original
Em vigor de 05/04/1990 a 13/09/2011