Artigo 5.º
Avaliação prévia
Redação registada como em vigor em 05/04/1990.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo da necessidade de abertura de novos concursos de pré-qualificação, mantém-se a validade do concurso de pré-qualificação já realizado.