Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
Segurança Social
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 29/87 os artigos 13.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:
Exercício do direito de opção
Termos da bonificação do tempo de serviço
Art. 3.º Os eleitos locais que à data de início da vigência do presente diploma ainda não tenham optado de forma expressa pela manutenção do regime de protecção social que abrangia a actividade profissional anteriormente exercida podem fazê-lo no prazo de 90 dias.
Aprovada em 21 de Março de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.