- 1 -Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 3 -Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação, não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.
Artigo 2.º — Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/10/1999