- 1 -O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.
- 2 -As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 4.º — Organização
Vigente desde: 21/05/1997