- 1 -O Observatório é composto pelas seguintes entidades:
- a)Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;
- b)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- c)Um representante das associações de defesa do consumidor;
- d)Um representante da Ordem dos Médicos;
- e)Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
- f)Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;
- g)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- h)Um representante do Ministério da Saúde;
- i)Um representante do Ministério do Ambiente;
- j)Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.
- 2 -Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 21/05/1997