Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.
Sentido
A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:
1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designados por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool;
2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições:
3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:
4) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:
5) Isentar do imposto o álcool quando:
6) Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;
7) Isentar do imposto, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, a aguardente, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;
8) Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados;
9) Reduzir a metade as taxas aplicáveis à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes que, detendo um único entreposto fiscal de produção de cerveja não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano, sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro;
10) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do 2.º mês seguinte ao das introduções no consumo;
11) Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:
12) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;
13) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente;
14) Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder o teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:
15) Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos;
16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento;
17) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência;
18) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:
19) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:
20) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
21) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar, no prazo máximo de seis meses, o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;
22) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas;
23) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:
24) Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.º 23);
25) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:
26) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias. Nos casos previstos neste número deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento;
27) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;
28) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:
29) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;
30) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como actividade dolosa:
31) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;
32) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.º 30) e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito, serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.º a 46.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;
33) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20000$00 a 10000000$00, os factos seguintes:
34) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;
35) Estabelecer que, se os factos referidos no n.º 33) forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00;
36) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero;
37) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado;
38) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;
39) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
40) Estabelecer que, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;
41) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal;
42) Fixar o prazo de três meses contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.