- 1 -São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante.
- 2 -A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas.
- 3 -A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais, é a que consta do anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
- 4 -Os limites territoriais constantes do anexo ii da presente lei correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica e conforme as coordenadas M e P da respetiva representação cartográfica.
- 5 -Os limites territoriais dos municípios da Golegã e de Santarém são alterados pela transferência da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com o constante dos anexos i e ii da presente lei.
- 6 -Na coluna D do anexo i são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 3.º — Criação e limites territoriais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021