- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 17,2 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º
Artigo 115.º — Taxa contributiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original
Em vigor de 16/09/2009 a 31/12/2012