- 1 -São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.
- 2 -Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, por o direito às prestações retributivas ser garantido pela entidade empregadora.
Artigo 115.º-A — Âmbito pessoal
AditadoVigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)