- 1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
- 3 -Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo i e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.
Artigo 120.º — Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009