- 1 -O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
- 2 -Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.
Artigo 124.º — Enquadramento facultativo
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009