- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
- 2 -Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 3 -O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
Artigo 125.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009