- 1 -As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
- 2 -Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 135.º — Direito de opção das cooperativas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009