- 1 -São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
- a)Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
- b)Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;
- c)Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
- d)Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
- e)Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
- f)Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- i)Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
- ii)Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
- g)Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º
Artigo 139.º — Situações excluídas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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