- 1 -As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
- 2 -A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 140.º — Entidades contratantes
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 31/12/2010 a 31/12/2013
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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