Artigo 139.º
Situações excluídas
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
- a)Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
- b)Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
- c)Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
- d)Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
- e)Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
- 2 -Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º