- 1 -O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.
Artigo 140.º-A — Extensão
AditadoVigente desde: 01/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)