- 1 -A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
- 3 -O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
- 4 -A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.
Artigo 144.º — Inscrição e enquadramento
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009