- 1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
- 4 -Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 145.º — Produção de efeitos
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 14/05/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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