Artigo 145.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
- 4 -Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.