Artigo 145.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
- 2 -Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
- a)No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
- b)No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
- 3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
- 4 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
- 5 -O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.