Artigo 145.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
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- 1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
- 2 -Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
- a)No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
- b)No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
- 3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
- 4 -Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
- 5 -Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:
- a)Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e
- b)Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.
- 6 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
- 7 -O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.