Artigo 145.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
- 2 -Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
- a)No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
- b)No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
- 3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
- 4 -Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.