Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.