- 1 -Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 146.º — Produção de efeitos facultativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Original