Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 10/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
- a)Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
- b)Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.