- 1 -A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
- 3 -(Revogado).
Artigo 147.º — Cessação do enquadramento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Alterado
Em vigor de 31/12/2010 a 09/01/2018
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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