Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 15/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
- a)O valor total das vendas realizadas;
- b)O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- c)O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.