Artigo 152.º
Declaração anual da atividade
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta redação foi substituída em 10/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
- a)O valor total das vendas realizadas;
- b)O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- c)O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
- 2 -É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.
- 3 -A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
- 4 -Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.