- 1 -A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
- 2 -O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
- 3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 155.º — Pagamento de contribuições
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Alterado
Em vigor de 31/12/2010 a 09/01/2018
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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