Artigo 155.º
Pagamento de contribuições
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
- 2 -O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
- 3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.