Artigo 161.º
Cessação da obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.