A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
Artigo 161.º — Cessação da obrigação contributiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Original