- 1 -O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
- a)70 % do valor total de prestação de serviços;
- b)20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
- 2 -A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
- 4 -Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
- 5 -O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
Artigo 162.º — Determinação do rendimento relevante
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Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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Em vigor de 31/12/2010 a 14/05/2012
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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