- 1 -A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
- 3 -Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
- 4 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 5 -A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.
Artigo 163.º — Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 10/01/2018 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2017 a 09/01/2018
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2016
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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Em vigor de 31/12/2010 a 14/05/2012
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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