Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
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- 1 -O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
- a)70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
- b)20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %.
- 3 -O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
- 4 -O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.