Artigo 163.º
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
- 2 -Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
- 3 -Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
(ver documento original)
- 4 -Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
- 5 -A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
- 6 -Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
- 7 -O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
- 8 -A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.