Artigo 163.º
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 10/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
- 2 -Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
- 3 -Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
(ver documento original)
- 4 -Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão.
- 5 -A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir da fixação anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do diploma que procede àquela atualização.