Artigo 163.º
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
- 3 -Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
- 4 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
- 5 -A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.