- 1 -Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
- 2 -O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
Artigo 164.º-A — Revisão anual
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Declaração de Retificação n.º 9/2018 - 1.ª Série(09/03/2018)
Aditado
Em vigor de 10/01/2018 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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