- 1 -No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 165.º — Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
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Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 14/05/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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