Artigo 164.º
Direito de opção
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 %.
- 3 -Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
- 4 -(Revogado.)